TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000007-86.2024.5.12.0035
Tramitação sob a regência do rito ordinário: não incidência do disposto no artigo 852-i da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Tramitação sob a regência do rito ordinário
- Não incidência do disposto no artigo 852-i da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE INDICOU VALOR SUPERIOR A 40 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. TRAMITAÇÃO SOB A REGÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 852-I DA CLT. AGRAVO PROVIDO.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para proceder à análise do agravo de instrumento, considerando que a causa tramita sob a regência do rito ordinário; II ¿ ultrapassar o óbice da ausência de fundamentação do recurso de revista segundo o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, imposto na decisão denegatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, para se proceder à analise dos demais pressupostos do recurso de revista, em face dos argumentos nele contidos; III - dar provimento ao agravo de instrumento por má aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da Subseção II de Dissídios Individuais desta Corte; IV ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SbDI-II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, considerando-se o rito ordinário, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator