TSTAg-RR 0000058-52.2024.5.06.0201
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Apólice
- Não atendimento da exigência do artigo 5º, III, do ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019 no prazo alusivo ao recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora, motivo pela qual se encontra deserto o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator