TSTEDCiv-Ag-AIRR 101282-80.2019.5.01.0481
Forma de cálculo da folgas surimidas: interpretação do título executivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Forma de cálculo da folgas surimidas
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Omissão
- Reflexos
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMA DE CÁLCULO DA FOLGAS SURIMIDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, para melhor esclarecer a ausência de transcendência, pontua-se que o Tribunal Regional entendeu, ao interpretar a coisa julgada que "extrapola os limites do título executivo a determinação de que ‘a participação em cada dia de curso deve corresponder a um dia e meio de folga (1,5)’ (Pág. 2 da sentença de ID 2f34dff). Com efeito, a participação em cursos e treinamentos, como já dito, serve tão somente para a caracterização da supressão da folga, supressão essa que deve ser remunerada, de acordo com o que foi estipulado no título executivo, não gerando, contudo, direito ao cômputo de novo período de folga". Em resumo, trata-se a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo, inexistindo afronta à coisa julgada sobre a forma de calcular as folgas suprimidas e a necessária interpretação do título executivo judicial, vedada nesta instância extraordinária. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reflexos; Coisa Julgada; Litispendência; Cálculo / Repercussão