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Jurisprudências

TSTRR 220500-76.2007.5.02.0067

Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmada pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando , além de ter reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " diante do quadro fático (incontroverso que a primeira demandada, FORTE'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., foi contratada pela segunda, e, em virtude disso, é certo que o reclamante lhe favoreceu de modo indireto, com o seu trabalho), o propósito recursal de exoneração da obrigação supletiva na solvência de haveres da parte adversa está fadado ao insucesso, na evidência da conduta culposa da recorrente, conforme disciplinado no item V, do verbete alhures mencionado, inserido através da Res. 174/2011" e, também, que "a ausência de juntada de contrato entabulado entre as integrantes do polo passivo, pressupõe a existência de elementos hábeis de fiscalização, propiciadores de efetivo monitoramento, pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do cumprimento das obrigações trabalhistas, permitindo concluir que, além de descuidar do controle, que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pelo autor, deixou de exercitar prerrogativas contidas na própria Lei de Licitações, a saber, os artigos 78 (que arrola, dentre os motivos para a rescisão do contrato, em seus incisos I, o não cumprimento, e II, o cumprimento irregular das cláusulas contratuais) e 80 (ao prever, em seu inciso IV, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração) . " Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

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