TSTAg-AIRR 1001815-87.2016.5.02.0029
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Validade
- Incabível, portanto, o agravo de instrumento quanto ao tema
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA TERESA CRISTINA FONSECA BORGES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada Teresa Cristina Fonseca Borges contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. 4. O recurso cabível para impugnar a decisão denegatória, no particular, é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional do Trabalho, e não o agravo de instrumento. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de recurso diverso do previsto em lei configura erro grosseiro. Incabível, portanto, o agravo de instrumento quanto ao tema. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora