TSTRR-Ag-RR 1001338-60.2021.5.02.0006
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Inexistência de quadro de carreira
- Requisito não previsto em lei
- Reclamante
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. Trata-se de controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes de desvio de função, pelo prisma da existência de quadro de carreira. No caso, o TRT reformou a sentença e indeferiu o pedido com base na tese de que “as diferenças salariais por desvio de função somente são cabíveis quando há quadro de carreira, plano de cargos ou quando as funções e salários decorram de disposição legal ou normativa”. Concluiu que, “em que pese o autor tenha comprovado que assumiu o cargo de operador de empilhadeira em fevereiro/2019, conforme prova testemunhal colhida nos autos, descabe falar em diferenças salariais por desvio de função”. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a existência de quadro de carreira não é pressuposto para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo somente exigida quando tratar-se de pedido de reenquadramento. Acórdãos de Turmas do TST. Assim, tendo demonstrado o desempenho de atividades diversas daquelas para as quais havia sido contratado, ao sujeitar o direito do Reclamante à necessidade de comprovar a existência de quadro de carreira, condição sem previsão expressa em lei, o TRT incorreu em violação do princípio da legalidade, garantido pelo art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI¿; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, arbitradas em 10% sobre o salário base do Autor, a partir de 14/02/2019, com os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS com multa de 40%, além de determinar a retificação da CTPS. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora