TSTAIRR 0000120-31.2022.5.10.0014
Execução: nulidade da citação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da citação
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT
- Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT. No caso, a Corte Regional registrou, textualmente, que a decisão que reaprecia pedido já analisado não reabre o prazo recursal, pelo que reputou intempestivo o recurso interposto. Não se vislumbra, pois, sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator