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Jurisprudências

STJAREsp 2.932.912

Título de crédito: cheque incompleto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF, reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na data consignada no espaço reservado para emissão do título.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF.

6. O termo inicial da prescrição do cheque deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ.

7. A análise da boa-fé do credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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