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Jurisprudências

TSTRR 0010872-79.2021.5.15.0007

Acidente de trabalho: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Doença ocupacional constatada após a despedida
  • Nexo de concausalidade demonstrado
  • Indenização substitutiva devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Constatado, na hipótese, a rescisão do contrato de trabalho, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondentes ao período de doze meses posteriores à data da dispensa, com os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS pelo período da estabilidade, na forma da Súmula nº 396, I, do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada na forma da lei. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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