Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.225.537

Contrato de compra e venda de imóvel: rescisão contratual cumulada com reintegração de posse

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de compra e venda de imóvel
  • Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse
  • Inadimplemento do promitente comprador
  • Alegada supressão de instância
  • Não ocorrência
  • Efeito devolutivo da apelação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A apelação devolve ao Tribunal de origem o conhecimento da matéria impugnada e de todas as questões suscitadas e debatidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro pela sentença (art. 1.013, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil). Afastada a premissa de quitação do preço que fundamentou a improcedência dos pedidos em primeiro grau, cabia ao órgão julgador de segundo grau apreciar as matérias de defesa remanescentes, inexistindo supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. A posse exercida pelo promitente comprador inadimplente é precária e destituída de ânimo de dono, não autorizando a aquisição do domínio por usucapião arguida em defesa.

3. Concluindo o tribunal de origem que a posse decorreu de mera permissão familiar e posterior contrato verbal descumprido, bem como que não houve comprovação documental mínima das benfeitorias alegadas, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC não contém comando normativo apto a amparar a tese de supressão de instância ou violação de competência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.