TSTEDCiv-Ag-AIRR 1084-64.2019.5.06.0006
Fase de execução: ausência de garantia do juízo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do agravo de petição
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Omissão não configurada
- A executada opõe embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 A 2ª Turma conheceu do agravo interno da executada e, no mérito, negou-lhe provimento no tocante ao tema "fase de execução ausência de garantia do juízo deserção do agravo de petição". 2 - A executada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Junta documentos. 3 Embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Quanto à comprovação da condição de entidade beneficente, o entendimento desta Corte Superior é de que tal comprovação não enseja o enquadramento da entidade como filantrópica, para fins de isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.