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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011006-19.2023.5.03.0089

Centro educacional pingo de gente ltda: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Centro educacional pingo de gente ltda
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reclamado
  • Prejudicado o exame do tema remanescente

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA – ME. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA – ME. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO NO CURSO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA – ME. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO NO CURSO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso dos autos, há questões fáticas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias. Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamado sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da invalidade da dispensa imotivada, declarada pelo TRT sob o fundamento de discriminação, tendo em vista a alegação de regular exercício do poder diretivo. O TRT reformou a sentença para condenar o Reclamado a pagar de indenização por dano moral decorrente de “dispensa discriminatória perpetrada pela reclamada, incorrendo, inclusive, em conduta de atentado processual”. Como fundamento, aplicou, por analogia, a Súmula nº 443 do TST, anotando que, “A despeito de o entendimento jurisprudencial sufragado na referida súmula ser específico para as hipóteses de empregado portador de doença grave, fica evidenciado que a Lei 9.029/95 não encerra rol taxativo de hipóteses de reintegração em razão de dispensas discriminatórias”. Especificou que “no caso dos autos a discriminação não decorreu de doença grave, sendo oriunda do exercício do regular direito de ação pela empregada, constitucionalmente amparado”. Em relação ao poder diretivo, assinalou que “a CLT assegura ao empregador a possibilidade de rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo”, mas firmou a convicção de que “a ré simulou o cumprimento do acordo judicial, pois imediatamente, no mesmo dia em que a autora retornou ao posto de trabalho, realizou a sua dispensa, ainda no curso da demanda judicial, eis que o processo segue em andamento, aguardando o encerramento da instrução processual, ainda em fase de esclarecimentos periciais”. Ainda, o TRT afastou a alegação do Reclamado, de que teria se tornado inviável e indesejável continuar a relação de emprego quando “o marido e filho da recorrente compareceram à contabilidade e à sede da empresa, proferindo ameaças às demais empregadas, no caso de a reclamante não receber as verbas que entendia fazer jus”, “tendo a reclamada optado por desligar imotivadamente a reclamante, arcando com todas as verbas devidas”. A Corte adotou a tese de que “Não há que se falar que a dispensa decorreu de conduta faltosa imputada à autora ou aos seus familiares, visto que não foi realizada na modalidade de justa causa, o que já põe por terra a alegação defensiva da ré de que não teria agido em conduta discriminatória”. Nos embargos de declaração, a parte postulou o pronunciamento do TRT acerca da alegação de que teria exercido o seu legítimo poder diretivo de empregador, diante da inviabilidade de preservar a relação de emprego, provocada pelas ameaças, feitas pelo marido e pelo filho da trabalhadora, contra outros empregados. Afirma que está sendo punida por ter efetuado a dispensa imotivada, pagando todas as verbas rescisórias devidas. Observa-se que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT, que se limitou a afastar a alegação de omissão, mas não emitiu pronunciamento a respeito das alegadas ameaças, supostamente feitas contra outros empregados pelo marido e pelo filho da Reclamante. Com efeito, o TRT se limitou somente a adotar a tese jurídica de que a modalidade imotivada da dispensa repele a imputação de conduta faltosa à Reclamante ou aos seus familiares e, por conseguinte, “põe por terra a alegação defensiva da ré de que não teria agido em conduta discriminatória”. Não obstante caiba à Justiça do Trabalho coibir qualquer situação de dispensa discriminatória, a eventual comprovação de falta grave elidiria a presunção de que trata a Súmula nº 443 do TST, aplicada por analogia pelo TRT ao cenário de retaliação ao exercício do direito de ação. No entanto, a análise da tese jurídica a respeito da configuração da alegada falta grave exigiria o efetivo conhecimento das circunstâncias, no caso, quanto às referidas ameaças proferidas, em especial diante da premissa incontroversa de que a dispensa ocorreu no mesmo dia em que deveria ter sido realizada reintegração ao emprego pactuada em reclamação trabalhista anterior, versando sobre limbo previdenciário, matéria que também requer exame detalhado do quadro fático. Desse modo, houve negativa de prestação jurisdicional na recusa do TRT em analisar as circunstâncias fáticas necessárias à solução da controvérsia atinente à validade da dispensa, pelo prisma de que a alegada falta grave, caso confirmada, seria capaz de elidir a presunção de discriminação. Portanto, ficou demonstrado prejuízo à parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamado, quanto às alegadas ameaças que teriam sido proferidas contra outros empregados pelo marido e pelo filho da Reclamante, considerando que a dispensa ocorreu no mesmo dia em que deveria ter sido realizada reintegração ao emprego, pactuada em ação trabalhista anterior, sobre limbo previdenciário, restando prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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