TSTAIRR 0010559-34.2024.5.03.0012
Piso salarial da categoria: salário mínimo profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Piso salarial da categoria
- Salário mínimo profissional
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, i, da CLT não atendidos
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a aplicação do piso salarial como vencimento inicial da carreira, alegando violação de artigos da CLT e Constituição Federal e arestos para demonstrar conflito jurisprudencial. Entretanto, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator