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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011611-41.2019.5.15.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Bancária
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Consta, ainda, que ela recebeu "rubrica nominada ‘adic.funcao

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Constam do acórdão regional os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico negativa de prestação jurisdicional. 1.2. O que a parte indica é seu inconformismo com a valoração do acervo instrutório feita pelo TRT, pois entende que, ao contrário do decidido, as provas demonstrariam o enquadramento da reclamante no "caput" do art. 224 da CLT. 1.3. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 224, § 2°, da CLT exclui da jornada especial do bancário os empregados que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". 2.2. No caso em tela, o Regional, conforme elementos que enumera (quais sejam, "depoimento, somado aos fatos narrados na inicial pela própria reclamante, inclusive de que acompanhava a elaboração de relatórios gerenciais") concluiu corretamente que a reclamante "exerceu, durante todo o contrato de trabalho, cargo de confiança bancário". Consta, ainda, que ela recebeu "rubrica nominada ‘adic.funcao. confianca’ em valor superior a 50% do seu ordenado". Assim, incide a exceção do art. 224, § 2°, da CLT, dado que preenchidos os requisitos nele dispostos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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