TSTAg-AIRR 0000221-91.2023.5.08.0110
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Matéria probatória no caso concreto
- Valor fixado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a função exercida pelo reclamante (mecânico industrial) atuou como concausa no agravamento de sua moléstia. Registrou que os documentos médicos anexados aos autos evidenciam que o reclamante, “no final de 2020, encontrava-se acometido de lombociatalgia com discopatia (hérnia extrusa lombar)” e que os documentos previdenciários demonstram que o autor “foi afastado do serviço recebendo o "auxílio doença comum", espécie 31, com início em 26/11/2020”. Acrescentou que, em 18.3.2021, o afastamento “foi transformado em auxílio doença acidentário, ‘espécie 91’” e que em 23.11.2021 “ocorreu a alta previdenciária”. Ressaltou que os documentos previdenciários demonstram que o reclamante “já passou por outro afastamento previdenciário decorrente do mesmo problema, com início no ano de 2013, ocasião na qual já exercia a função de mecânico industrial” e que, “em abril/2014 foi declarado apto para o trabalho, com retorno às atividades habituais”. Consignou que os problemas de saúde do reclamante tiveram, de fato, início no ano 2013 e que, até a data da ocorrência do acidente na reclamada “não se detecta uma piora no quadro do autor”, de modo a concluir ser “inegável que a função exercida pelo obreiro (mecânico industrial), atua como concausa no agravamento da moléstia”, tanto que “o perito previdenciário, provavelmente com base no nexo técnico epidemiológico, declarou tratar-se de enfermidade de natureza acidentária (espécie 91)”. Afirmou que, conforme extrato previdenciário, “o autor esteve afastado do serviço, recebendo o Auxílio Doença Previdenciário Acidentário, ‘espécie 91’, no período compreendido entre 18/03/2021 a 23/11/2021”. Concluiu que o reclamante “teve, de forma direta, a sua doença na coluna agravada, produzindo lesão que exigia atenção médica para sua recuperação”, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991. Irreparável a decisão monocrática que assenta que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, quanto ao tema, a única delimitação das circunstâncias do caso concreto é a seguinte: “considerando que o reclamante está empregado no momento, realizando função semelhante, ainda que com tarefas mais leves, a E. 3ª Turma entendeu que a indenização deveria ser minorada para o montante de R$15.000,00”. Apenas com base em tais elementos não é possível discutir se o montante foi proporcional ou não mediante a aplicação dos pretendidos critérios do art. 223-G da CLT. O trecho indicado pela parte não registra, por exemplo, a descrição da enfermidade sofrida e sua gravidade, se foi reconhecido nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n. 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação n. 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Assim, nas hipóteses de indenização por dano moral, conclui-se ser devida a incidência da taxa Selic desde a propositura da ação. Julgados. Irreparável a decisão monocrática que constata o alinhamento do entendimento adotado pela Corte Regional à decisão vinculante proferida pelo STF e à jurisprudência do TST e mantém o acórdão recorrido quanto ao termo inicial da correção monetária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora