TSTAg-RR-Ag-RR 1000470-30.2024.5.02.0054
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Irr nº 214
- Coincidência de administradores
- Grupo por coordenação não configurado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. IRR Nº 214. COINCIDÊNCIA DE ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO POR COORDENAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A configuração de grupo econômico, nas relações jurídicas posteriores à Lei nº 13.467/2017, exige a observância dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. II. A mera coincidência de administradores entre as empresas não é suficiente para caracterizar grupo econômico, sendo necessária a demonstração de efetiva relação de direção, controle ou administração entre as sociedades ou, na hipótese de grupo por coordenação, a comprovação cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. III. Registrado pelo Tribunal Regional apenas que houve administradores comuns em determinado período, sem demonstração de controle, direção ou administração de uma empresa sobre a outra, ou de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não há falar em responsabilidade solidária. IV. A conclusão adotada na decisão agravada não decorreu de revolvimento de fatos e provas, mas da correta subsunção jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão regional. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.