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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.021

Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Estabilidade e permanência do vínculo associativo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava a absolvição dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes ao reconhecer que a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ficaram demonstradas pela quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente e pelo relatório técnico extraído do celular apreendido após flagrante, ambos corroborados por depoimentos prestados em juízo por policiais civis. Os elementos evidenciaram, no período entre janeiro e março de 2020, a existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e organização hierárquica entre os réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos como diálogos de WhatsApp, relatórios policiais e divisão de tarefas, sem atos materiais reiterados, pode ser mantida, considerando os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em farto material probatório, incluindo quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente, relatório técnico e depoimentos prestados em juízo por policiais civis, que demonstraram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus.

5. A pretensão de absolvição dos recorrentes, sob a alegação de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos que foram devidamente comprovados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.066.781/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.139.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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