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Jurisprudências

TSTRR 0010777-41.2023.5.03.0095

Execução: concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Sócias da empresa executadas
  • Pessoa natural
  • Apresentação de declaração de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal atendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIAS DA EMPRESA EXECUTADAS. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. IRR N.º 21 JULGADO PELO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A decisão proferida pela Corte de origem, que, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelas sócias executadas, pessoas físicas, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder às executadas Michelle de Souza Campos e Wilma de Souza Campos os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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