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Jurisprudências

TSTRRAg 3028-27.2017.5.09.0091

I –ravo de instrumento em recurso de revista do autor

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • I –ravo de instrumento em recurso de revista do autor
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Plano de cargos e salários 2006

Ementa

I –RAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2006. "STEPS". FALTA DE AVALIAÇÕES NO ANO DE 2009. No caso, consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, " a empresa não procedeu a avaliação funcional dos seus empregados no ano de 2009, ante a condição estabelecida pelo próprio Plano de Gestão de Competências de que a progressão e a promoção dependeriam de disponibilidade orçamentária da empresa, conforme autorização do Conselho de Administração, o qual teria deliberado que no referido ano não haveria referida disponibilidade orçamentária para realizar as progressões e promoções previstas no Sistema de Gestão por Competências.". A ausência das avaliações previstas nos PCS de 2006 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a SANEPAR ente da Administração Indireta, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transparência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008 –LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se dos autos que o TRT reformou a r. sentença para condenar a ré a pagar ao autor horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas RHU/008 e RHU/003 sempre que constatada prestação de serviços extraordinários por mais de 30 (trinta) minutos diários. O debate dos autos, como visto, não diz respeito à validade de alteração das regras do contrato de trabalho ou da norma interna da ré, tendo o TRT reconhecido o direito do autor ao intervalo de 15 minutos previsto nas citadas normas internas, não permitindo a supressão desse direito. O que se discute, em verdade, é a possibilidade da limitação desse direito, de maneira a restringi-lo às hipóteses em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, decisão que foi proferida com fundamento no princípio da razoabilidade. Nesse contexto, verifica-se que os artigos 468 da CLT e 2º da Constituição da República e a Súmula nº 51, I, do TST não têm pertinência temática com o aspecto aqui tratado, na medida em que nenhum destes trata especificamente do tema controvertido. Assim, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transparência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PERÍODO EM QUE A PAUSA NÃO ERA ANOTADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Impende ressaltar que no caso de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação a sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque o art. 74, §2º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. A contrario sensu , em se tratando de empresa com mais de 10 empregados (redação atual do art. 71, §4º, da CLT determina que para estabelecimentos com mais de 20 empregados), caso da ré, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, I, do c. TST) que, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, deve colacionar os cartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada. Precedentes. Nos termos do item I, parte final da Súmula 338, I, do c. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, no período em que havia labor externo (período curso/treinamento e viagem a serviço da empresa), a prova testemunhal confirmou a correta fruição do intervalo intrajornada. Expressamente consignado no v. acórdão recorrido que "havia a pré-assinalação do intervalo, bem como a prova oral confirma a correta fruição do intervalo intrajornada nas ocasiões em que houve labor externo." Assim, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento da parcela 71, §4º, da CLT. Ileso o preceito indicado. Os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE DO CARGO DE GESTOR OPERACIONAL NA UNIDADE DE BARBOSA FERRAZ, SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do art. 460 da CLT e contrariedade à OJ/SbDI-/TST 125, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE DO CARGO DE GESTOR OPERACIONAL NA UNIDADE DE BARBOSA FERRAZ, SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado para exercer a função de agente de suporte operacional. Entretanto, consta expressamente do v. acórdão recorrido que prova dos autos demonstrou que atuou como gestor operacional na unidade de Barbosa Ferraz e, para a Corte Regional, tal circunstância não é fundamento suficiente para o seu enquadramento na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT e, por tal, razão excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Sucede que está posto no v. acórdão recorrido que " A reclamada possui quadro de pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado e com pisos salariais diferenciados para cada categoria profissional ". " O referido Plano possui regras de ascensão para os diferentes cargos, bem como que o ingresso em cada carreira ocorrerá por meio de concurso público ." Ademais, extrai-se de trecho da r. sentença transcrita no recurso de revista a maior complexidade e responsabilidade do cargo gestor operacional na unidade de Barbosa Ferraz, sem a devida retribuição pecuniária. Veja-se: " De outro lado, registra-se que não se aplica ao caso a vedação contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, como argumenta a ré, pois a hipótese dos autos não é de exercício de cargo diverso do qual o empregado foi habilitado em concurso público, mas de exigência de função de maior responsabilidade e complexidade, sem a devida retribuição pecuniária ." Apenas para se ter em mente, o Tribunal Regional transcreveu trecho de depoimento do próprio preposto da ré, no qual declara que "o autor trabalhou em Barbosa Ferraz, tendo se aposentado há um/dois anos atrás; que em Barbosa Ferraz ele fazia a gestão do processo operacional; que o cargo seria de confiança, mas ele não recebia gratificação para isso." A controvérsia dos autos, portanto, não diz respeito ao exercício de cargo diverso do qual o autor se habilitou em concurso púbico. Não se trata de pleito de reenquadramento funcional. O que pretende o autor é simplesmente o mero pagamento de um plus salarial pelo desempenho de função com maior responsabilidade e complexidade. 3. O c. TST consagra que o desvio funcional no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista não gera o direito a novo reenquadramento funcional, ante o óbice do art. 37, II, da Constituição Federal, mas gera o direito a diferenças salariais daí decorrentes, a fim de assegurar àquele que despendeu sua força de trabalho a devida contraprestação e se evitar o enriquecimento sem causa de quem cometeu o ilícito trabalhista. Inteligência da OJ/SbDI-I nº 125, de seguinte teor. Precedentes. 4. Deve ser dito que o fato de o empregado não ter exercido cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, na compreensão da Corte Regional, não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais pelo desempenho de função com maior responsabilidade e complexidade, e, sendo esse o único motivo para indeferir o pleito do autor, imperiosa se faz a reforma do acórdão recorrido, que tal qual prolatado, vai de encontro ao art. 460 do CPC e à OJ/SbDI-TST 125. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 460 da CLT e por contrariedade à OJ 125 da SBDI-1 do TST e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. INTERVALO DA NORMA INTERNA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O ordinário se presume, o extraordinário se prova. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a ré trouxe aos autos controles de ponto e recibos, que apontam horas extraordinárias, mas, contudo, o autor apresentou demonstrativo de diferenças por amostragem e, em arremate, declarou que, do confronto entre os recibos de pagamento e controles de ponto, verifica-se a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, isto porque a reclamada não observava o disposto na Súmula 366 do C. TST. Como se observa, a matéria também foi dirimida à luz da prova dos autos. Nesse contexto, rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 373, I, do CPC, 58, §1º, e 818 da CLT e de contrariedade à Súmula 366/TST. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. Quanto ao art. 7º, XIII e XVI, da CR, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. As Súmulas 85 e 264 e a OJSbDI-1 415 não se amoldam ao caso em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apelo calcado na alegação de afronta ao art. 5º, II, da CR, que disciplina matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, a ré não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Ante o exposto, o apelo se encontra mal aparelhado. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido; Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE DO CARGO DE GESTOR OPERACIONAL NA UNIDADE DE BARBOSA FERRAZ, SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA", por violação do art. 460 da CLT e por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 125, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que, por razoabilidade, condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio funcional, no percentual de 20%.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Plano de Cargos e Salários; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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