TSTAg-Ag-AIRR 0100699-36.2021.5.01.0284
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, qual seja a incidência da Súmula nº 126, quanto à gratificação de função e da Súmula nº 297, quanto ao dano extrapatrimonial, ambas do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que “demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas”. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, e aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator