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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.097.050

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da condenação por estupro de vulnerável em relação à vítima G. D. M. S., por insuficiência probatória.

2. O Tribunal de origem reconheceu que, mesmo após a instrução processual, subsistem dúvidas consideráveis que impedem a certeza dos fatos narrados pela acusação, não sendo possível a condenação com base apenas em indícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência probatória pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a retratação da vítima decorre de pressão familiar e que seria o caso de revaloração probatória.

III. Razões de decidir

4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência probatória para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo .

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão de decisão absolutória por insuficiência probatória em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 215-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021.

Tese

"A revisão de decisão absolutória por insuficiência probatória em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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