TSTAg-AIRR 0000598-77.2024.5.10.0011
Interrupção da prescrição: protesto judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial
- Irr n.º 170
- Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IRR N.º 170. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 11, § 3.º, da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/17, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica com o artigo 202, inciso II, do Código Civil. Assim, cabível a interrupção da prescrição pelo protesto judicial mesmo com a inclusão do §3º do art. 11 pela Lei n.º 13.467/2017. Esclareça-se que a matéria afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 170 (RRAg n.º 0010209-71.2023.5.03.0112) restou assim decidida: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator