TSTAg-AIRR 11472-41.2019.5.15.0114
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: restituição das custas processuais
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Restituição das custas processuais
- Impossibilidade
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Incomunicabilidade das testemunhas
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a restituição das custas processuais, devendo tal pleito ser deduzido no juízo competente ou administrativamente. Precedentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ART. 824 DA CLT. Diante dos termos do acórdão regional, no sentido de que foi devidamente atendida a regra inserta no art. 824 da CLT, pois ficou comprovado que a juíza condutora da audiência conferiu que as testemunhas estavam em sala distinta da estava ocorrendo a audiência telepresencial, não havendo, portanto, " influência alguma do I. causídico ou escuta inequívoca do depoimento pessoal e testemunhal pelos testigos ali presentes ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RESCISÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 337, I E IV, DO TST. A ausência de indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado o acórdão paradigma obsta a admissão da Revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 337, I e IV, do TST. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE . A Corte de origem, ao manter a condenação alusiva às horas extras, consignou que a jornada de trabalho foi fixada " com base na média dos depoimentos colhidos em audiência ". Afirmou, ainda, que não haveria falar-se em julgamento fora dos limites do pedido, pois " a sentença determinou expressamente e, com razoabilidade, a dedução e a integração de horas extras pagas, ante a confissão obreira de recebimento parcial ainda que pagas de forma não oficial, conforme dados constantes nos autos no percentual de 60%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte do obreiro ". Diante de tal contexto, tendo o montante arbitrado para a dedução das horas extras quitadas sido fixado com base nos " dados constantes nos autos ", somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela sua incorreção, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Custas; Cerceamento de Defesa