STJEDcl no RHC 167.478
Homicídio: ambiguidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio
- Ambiguidade
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AMBIGUIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, conforme se ponderou na sessão de julgamento, seria temerário estender o alcance da determinação do acórdão sobre a decisão de pronúncia superveniente, a qual não havia sido juntada aos autos e extrapolava os limites cognitivos do recurso em habeas corpus, uma vez que não havia sido debatida no ato coator do Tribunal de origem, nem no recurso dirigido a este Superior Tribunal. Na ocasião, a maioria do colegiado optou por não avançar prematuramente na declaração de nulidade da pronúncia, mas deixar a cargo das instâncias ordinárias a avaliação da repercussão do reconhecimento da inadmissibilidade das cartas psicografadas.
3. Assim, não se identifica a ambiguidade apontada pelo embargante, uma vez que os efeitos da declaração de inadmissibilidade das provas sobre a pronúncia ainda dependerão da avaliação a ser feita pelas instâncias ordinárias. Apenas para resguardar a defesa quanto à preocupação que externou, registra-se que, caso haja alguma alteração no teor da pronúncia, naturalmente deverá ser oportunizado novo recurso, a fim de que o novo conteúdo do ato decisório possa ser adequadamente impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.