TSTRRAg 0000233-93.2024.5.09.0029
Critérios de cálculo: ônus da prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Critérios de cálculo
- Ônus da prova
- Dano moral
- Restrição do uso do banheiro
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896 § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. No caso dos autos, o Regional, após analisar a prova oral e os documentos dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fatos que configurassem assédio moral, notadamente a restrição ao uso do banheiro e a cobrança abusiva de metas. Concluiu que “A prova dos autos não demonstra que o reclamante era impedido ou sofria restrições para o uso do banheiro (pausa 2), ou que tenha sido negada a falta justificada por motivo de saúde, ou ainda que tenha sofrido o reclamante qualquer ofensa ou dano ao patrimônio imaterial, com base nos fatos discutidos”. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator