TSTRRAg 1000378-39.2019.5.02.0018
Diferenças de horas extras não comprovadas: " não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras não comprovadas
- " não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas
- Indenização por dano moral
- Assédio moral não configurado
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças devidas a seu favor. Registrou que a prova oral não revela qualquer irregularidade nos controles de jornada apresentados pela reclamada. Pontuou que a validade dos controles foi confirmada pelo próprio autor em depoimento, sendo que a afirmação de que "...algumas vezes continuava trabalhando... " não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras em favor do reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização, sob o fundamento de que não restou robustamente provado o alegado dano moral. Com efeito, o contexto probatório não é suficiente para configurar abuso do poder diretivo do empregador, e, consequentemente, ensejar o dever de indenizar. O pronunciamento da expressão " laranjas podres ", de forma genérica e isolada, não caracteriza um tratamento desrespeitoso capaz de impor um desgaste de cunho emocional e psicológico, de maneira a afetar a saúde mental do trabalhador. Fora as palavras inapropriadas, a prova oral não revela um comportamento reiterado da superior hierárquica, no âmbito laboral, que possa retratar um tratamento vexatório apto a causar sofrimento humano, temor ou abalo psíquico. Assim, na hipótese não se constata ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras