TSTAg-RRAg 1001852-15.2018.5.02.0201
Cerceamento do direito de defesa: nesse aspecto, o processamento do apelo também esbarra na Súmula nº 422, I
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Extraordinárias
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULAS NOS 297 E 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão monocrática, prevalece o óbice da Súmula nº 297, ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que o Tribunal Regional nada mencionou sobre a alegação recursal veiculada pelo reclamante, no sentido de que os apontamentos de diferenças de horas extraordinárias, realizados em sede de razões finais, teriam sido aceitos como meio de prova pelo Juízo de primeira instância e que, desse modo, não haveria razão para que a Corte de origem aplicasse, em relação a tais dados, a preclusão. 2. O Colegiado Regional limitou-se a afirmar que as razões finais não são o momento processual para o apontamento de diferenças, por não serem destinadas à apresentação de manifestação acerca da defesa e de documentos. 3. Fez constar, ainda, que, ao autor, foi concedido prazo para se manifestar acerca da contestação, quedando-se, contudo, silente. Nota-se, pois, que o referido fundamento sequer restou impugnado pelo reclamante, a fim de demonstrar eventual impossibilidade de apontamento de diferenças naquela oportunidade. Nesse aspecto, o processamento do apelo também esbarra na Súmula nº 422, I. 4. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Agravo a que se nega provimento. EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao manter a sentença quanto ao tema em destaque, o Colegiado Regional consignou ter constado, nos recibos de pagamento colacionados ao processo, a quitação de horas de sobrelabor, com adicional de 100% e de 65% e com adicional noturno, de modo que competia ao reclamante, ao menos por amostragem, ter apontado as diferenças que entendia devidas, o que não ocorreu. 2. Esclareceu, ademais, que, na petição inicial, o autor aduziu haver trabalhado oito folgas semanais, sem compensação e sem receber o adicional de 100%, o que não corresponde à realidade, beirando à litigância de má-fé, haja vista que, no demonstrativo de pagamento colacionado aos autos, consta a quitação de horas extraordinárias com os adicionais mencionados. 3. Qualquer conclusão em sentido diverso implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita