Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 204200-21.2007.5.02.0461

II –recurso de revista do exequente –regência pela lei nº 13.467/2017 –execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Horas in Itinere
  • Horas Extras
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Abono

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. II –RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Cumpre consignar ainda que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da executada, tendo em vista o provimento do recurso de revista do exequente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento do exequente, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da executada.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Abono; Compensação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.