TSTAg-AIRR 1000712-98.2024.5.02.0050
Execução: vale-refeição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vale-refeição
- Dedução da cota-parte da reclamante
- Horas extras
- Honorários periciais
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DA RECLAMANTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que o título executivo não autorizou qualquer dedução na apuração do vale-refeição, inclusive quanto à cota-parte da reclamante, registrando, ainda, que a matéria nem sequer foi suscitada na fase de conhecimento. A pretensão da reclamada de modificar os cálculos periciais, a fim de incluir a dedução pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos e do alcance conferido ao título executivo pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que os reflexos da verba "BONIFICAÇÃO DE TRABALHO" em RSR deveriam ser apurados sobre o valor integral devido, e não apenas sobre as diferenças apuradas. Consignou, nesse sentido, que a referida parcela, embora correspondesse ao pagamento de horas extras relativas às folgas trabalhadas, não era considerada pela reclamada para fins de apuração dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A pretensão da reclamada, no sentido de restringir os reflexos em RSR às diferenças apuradas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos e do alcance conferido ao título executivo pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, trata-se de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto, cuja alteração igualmente exigiria nova apreciação da prova dos autos. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Provisória