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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000209-41.2021.5.09.0653

Execução: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a agravante não impugna especificamente o fundamento central do despacho denegatório, que se apoiou na incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões recursais, observa-se que a parte insurgiu-se contra o argumento da deserção apontado pela Corte Regional e renovou as matérias de mérito da revista (Correção Monetária e Juros de Mora Considerados na Liquidação – Recuperação Judicial, Multa do Art. 467, da CLT e Juros da SELIC), sequer tendo feito menção aos fundamentos adotados pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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