TSTAg-RRAg 1001587-96.2022.5.02.0710
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- Ressalva desnecessária
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21, TST. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. Constata-se que o Tribunal Regional consignou expressamente ser incontroverso que a reclamada não quitava o adicional noturno relativo às horas laboradas em solo, tampouco observava a redução ficta da hora noturna. Desse modo, o acolhimento da alegação de que os recibos salariais comprovariam a regular quitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido que o adicional noturno deve ser pago aos aeronautas sobre as horas de trabalho em solo. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS VARIÁVEIS. TEMA Nº 129 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Este Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/84) e a Lei que regulamento os períodos de descanso e sua remuneração (Lei nº 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Desse modo, não se vislumbra violação aos artigos23 e 37 da Lei nº 7.183/84, tampouco ao artigo 7º da Lei nº 605/49. Como consequência, as horas variáveis por comporem a jornada ordinária de trabalho do aeronauta também devem ser computadas no cálculo da remuneração do descanso semanal remunerado. Agravo interno não provido. INTEGRAÇÃO DE HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Este Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/84) e a Lei que regulamento os períodos de descanso e sua remuneração (Lei nº 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Desse modo, não se vislumbra violação aos artigos23 e 37 da Lei nº 7.183/84, tampouco ao artigo 7º da Lei nº 605/49. Como consequência, as horas variáveis por comporem a jornada ordinária de trabalho do aeronauta também devem ser computadas no cálculo da remuneração do descanso semanal remunerado. Precedentes. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora