TSTRR 0012263-70.2023.5.18.0054
Execução: acordo firmado pelo sindicato da categoria em cumprimento de ação coletiva ajuizada pelo próprio ente sindical
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de autorização expressa dos substituídos
- Invalidade da transação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO PRÓPRIO ENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DOS SUBSTITUÍDOS QUANTO À PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. INVALIDADE DA TRANSAÇÃO. No caso, o sindicato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, celebrou acordo com a executada para limitar a execução do título exequendo aos trabalhadores constantes em rol de substituídos apresentado pelo ente sindical. Por sua vez, o argumento da executada é de que a exequente não detém legitimidade para propor a presente ação individual de sentença coletiva, uma vez que seu nome não conta no referido rol de substituídos. O TRT entendeu pela invalidade da referida transação, sob o fundamento de que “entendo que o acordo firmado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, não alcança o credor, pois ele não figura no rol de substituídos do acordo - rol esse não taxativo para fins de delimitação dos contemplados pela sentença de processo coletivo - e ele não concedeu autorização para transacionar direito material assegurado pela sentença genérica proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054”.Extrai-se, ainda, do acórdão Regional que não houve no título executivo qualquer limitação quanto aos empregados que poderiam promover a execução dos direitos deferidos na ação coletiva principal. Dadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não se ignora que a jurisprudência do STF e do TST reconhece que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Contudo, é de se observar que tal legitimidade se dá de forma concorrente entre o sindicato e os indivíduos por ele substituídos, não podendo o ente sindical limitar, sem a devida anuência do real titular do direito, a legitimidade dos substituídos quanto à propositura ou não de ação de execução individual de sentença coletiva, de forma a afrontar o próprio exercício do direito de ação e a violar a inafastabilidade de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato não possui autorização para firmar acordos ou renunciar a direitos materiais em nome dos substituídos sem o consentimento expresso destes. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator