TSTAIRR 0000245-86.2022.5.05.0030
Ileso os arts. 93, IX, da Constituição da República 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juntada de documentos
- Justo impedimento
- Inviabilidade de processamento do recurso de revista
- Vínculo empregatício
- Prestação simultânea de serviços
- Impossibilidade fática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não houve apresentação de embargos de declaração perante o Tribunal Regional a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Incidência da Súmula 184/TST, segundo a qual " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Ileso os arts. 93, IX, da Constituição da República 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS. JUSTO IMPEDIMENTO. SÚMULA 8 DO TST. ART. 966, VII, DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não se admite o processamento do recurso de revista quando a controvérsia foi solucionada a partir do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização de justo impedimento para juntada de documentos e às circunstâncias relativas ao conhecimento da existência de ação judicial, cuja revisão encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, diante da incompatibilidade material das jornadas de trabalho alegadas pelo reclamante em ações distintas. Registrou-se que, em processo anterior transitado em julgado, foi reconhecido vínculo com outra empresa no mesmo período, com jornadas incompatíveis com aquelas narradas na presente demanda. 2. Observa-se que a Corte de origem não firmou tese jurídica acerca da impossibilidade de coexistência de vínculos empregatícios simultâneos, mas decidiu com base nas circunstâncias concretas do caso. Assim, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Quanto ao período posterior ao encerramento do vínculo reconhecido na ação anterior, inviável o exame da matéria, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão regional, incidindo a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.