TSTAg-AIRR 1000170-81.2023.5.02.0255
Prescrição aplicável: irr (tema 126)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Irr (tema 126)
- Matéria pacificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AJUIZADA PELAS SUCESSORAS DO EMPREGADO VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. IRR (TEMA 126). MATÉRIA PACIFICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras. 2. Cinge-se a controvérsia em saber o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos material e extrapatrimonial ajuizada pelos sucessores da vítima fatal de acidente de trabalho. 3. A matéria em discussão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, na tese fixada no Tema 126 da Tabela de IRR (Processo: RR - 0020617-54.2023.5.04.0384, Relator Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data do Julgamento do Tema: 28/4/2025, Data da publicação do acórdão: 9/5/2025), segundo a qual é aplicável a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). 4. Na hipótese, assentadas as premissas de que o acidente de trabalho fatal ocorreu em 24/8/2002 e que a presente ação foi ajuizada em 19/3/2023, correta a decisão do TRT que aplicou o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a prescrição trienal, diante da natureza civil da pretensão. 5. No que se refere à alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso para a filha menor de idade à época do acidente, o TRT consignou expressamente que “a filha Bruna, nascida em 22/03/1994, completou 16 anos de idade em 22/03/2010, deixando de ser, na ocasião, absolutamente incapaz. Em outras palavras, deveria, a partir de então, ter ajuizado a ação reparatória de indenização por danos morais em ricochete.” 6. Logo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator