STJHC 882.910
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar sem mandado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar sem mandado
- Fundadas suspeitas
- Desclassificação e minorante do tráfico privilegiado
- Elevação da pena-base
- Pequena quantidade de entorpecente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas.
5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse.
6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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