TSTAg-AIRR 0020365-09.2018.5.04.0002
Preliminarmente: responsabilidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Responsabilidade
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Correção Monetária
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a terceira reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II- PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
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