TSTAg-AIRR 0012212-71.2018.5.15.0069
Deserção do recurso ordinário: requisitos do seguro-garantia
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Requisitos do seguro-garantia
- Cláusula de extinção da garantia
- Julgados
- Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui cláusula que prevê expressamente hipóteses de “extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II - fls. 599 e 656), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o que leva à deserção do recurso, conforme art. 6º, II, do referido Ato”. Constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal possui cláusula, nas condições gerais, que prevê hipótese de extinção da garantia inexistente no Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No entanto, ao considerar o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. É o que ocorre com a cláusula que dispõe sobre a extinção da garantia, já que o referido tema foi disciplinado de forma diferente nas cláusulas especiais do referido instrumento. Por outro lado, em consulta aos documentos de fls. 589/601, observa-se que a reclamada deixou de juntar a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, documento essencial à validade do ato e que não pode ser dispensada. Julgados. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Assim, deserto o recurso ordinário, na medida em que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou o requisito do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019, não tendo sido juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao recurso. Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora