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Jurisprudências

TSTRRAg 0010138-74.2021.5.15.0122

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade dos registros de ponto apresentados
  • Diferença de horas extras não adimplidas
  • Dedução

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema, cujo seguimento foi denegado pela decisão de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO APRESENTADOS. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No caso concreto, o Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, manteve a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados. Todavia, consignou a existência de horas extras não adimplidas, consoante confronto realizado entre os registros de ponto e os holerites. Verifica-se, dessarte, que não há falar em contrariedade do acórdão regional às Súmulas nos 233 e 338, I, do TST, pois no caso concreto não houve invalidação dos cartões de ponto apresentados ou ainda apresentação parcial de registros. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 252). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, o acórdão regional expressamente consignou a manutenção da sentença, na íntegra, no que se refere à jornada de trabalho e consectários. Após interposição de embargos de declaração pela Reclamada, para que houvesse pronunciamento acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, a Corte de origem apenas consignou que a própria sentença já havia autorizado a dedução das horas extras pagas, razão pela qual rejeitou os embargos de declaração. Não obstante, verifica-se que a sentença, mantida em seus exatos termos, expressamente afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, determinando que a compensação fosse apurada mês a mês. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo RR-001117138.2022.5.15.0131 (Tema nº 252), fixou a seguinte tese: “A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. A decisão regional, nos termos em que proferida, contraria tese vinculante desta Corte que, recentemente, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 252), reafirmou a matéria pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿horas extras ¿ cartões de ponto¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿horas extras ¿ critério de dedução¿, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do critério global para a dedução das horas extras pagas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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