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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001340-89.2022.5.02.0072

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Não configuração
  • Conversão em rescisão indireta
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, a parte alega que a oitiva de testemunha era necessária para comprovar a nulidade do pedido de demissão, bem como a existência de acúmulo de funções. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que “o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Wesley Santos da Silva, a convite da reclamante, foi desconsiderado por flagrante contradição com os termos da inicial e do depoimento pessoal, além de se retratar quanto ao fato de ter consultado dados em sua CTPS antes de prestar seu depoimento, carecendo de credibilidade”. Em relação ao alegado acúmulo de funções, o Regional assinalou que restou apurado que todos os empregados tinham que realizar a limpeza do local de trabalho. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da oitiva de testemunha não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que “Não se vislumbra vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho (Id. ae0352f) e, segundo a própria inicial, formulado por insatisfação com as condições de trabalho, tendo a reclamante optado espontaneamente por se desligar do emprego, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta”. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, de que não foi possível manter o liame empregatício em razão do descumprimento de obrigações contratuais, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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