TSTAg-AIRR 100105-08.2017.5.01.0431
Incólume, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Incólume, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal
- Requerimento de novo julgamento do recurso ordinário
- Equiparação salarial
- Responsabilidade subsidiária
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE PARTE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SOMENTE VEIO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No tocante à nulidade da sentença, o Tribunal Regional, em resposta aos Embargos de declaração, consignou que, " ante o disposto no §1º do artigo 1.013 do CPC, que permitiu ao magistrado adentrar ao mérito e analisar as questões que, embora ventiladas na lide, não foram examinadas pelo Juízo de primeiro grau; e prestigiando, simultaneamente, os Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, estando a causa madura para o seu julgamento, não há que se falar em anulação da sentença de primeiro grau." 2. Assim, na hipótese, não se justifica o reconhecimento de nulidade, uma vez que, havendo devolução da questão relacionada à prova em questão, ao Tribunal Regional, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte recorrente. 3. Acrescenta-se, ainda, que, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Incólume, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte renovou o requerimento de novo julgamento recurso ordinário, ao fundamento de nasceu o filho do seu único advogado constituído, Thiago Zampirolli, que ficou, portanto, impedido de participar da sessão de julgamento do recurso, ocorrida na mesma data, deixando de realizar a sustentação oral, para a qual previamente inscrito, visando esclarecer questões de fato e salientar provas dos autos. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional indeferiu o requerimento de novo julgamento ao fundamento de que, "diversamente do que afirmado, não veio aos autos a comprovação da realização de inscrição para a sustentação oral feita pelo advogado do reclamante, razão por que não se vislumbra prejuízo à parte na manutenção do julgamento realizado" . 3. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, com destaques do original, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Cerceamento de Defesa