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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.081.060

Furto qualificado: desclassificação para apropriação indébita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Desclassificação para apropriação indébita
  • Subsidiariamente, reconhecimento de furto tentado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DE FURTO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a necessidade de afastamento dos óbices sumulares indicados na decisão recorrida, pleiteando o conhecimento integral do recurso especial. No mérito, requer a desclassificação do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, alegando que exercia a detenção das mercadorias em razão de seu múnus como transportador. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do furto tentado, sob o argumento de que circunstâncias alheias impediram a inversão definitiva da posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, considerando a condição de transportador do agravante; e (ii) saber se o crime de furto qualificado pode ser reconhecido como tentado, em razão de alegada ausência de inversão definitiva da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desclassificação do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois o agravante não exercia a detenção desvigiada das mercadorias, dado que estavam com lacre e monitoradas por sistema de rastreamento, bem como que o dolo de obtenção das mercadorias precedeu o recebimento delas para início do transporte.

5. A alegação de furto tentado foi afastada com base na Teoria da Amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. As instâncias ordinárias reconheceram que a inversão da posse ocorreu no transbordo das mercadorias.

6. A análise das teses de desclassificação para apropriação indébita e de reconhecimento do furto tentado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ.

8. A alegação de violação aos arts. 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, em razão da ausência de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 65, III, "d"; 155, §4º, I, II e IV; 168, §1º, III; 12; CPP, arts. 383, 619; Súmulas 7/STJ, 518/STJ, 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.702.407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.671/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 65, III, "d"; 155, §4º, I, II e IV; 168, §1º, III; 12; CPP, arts. 383, 619; Súmulas 7/STJ, 518/STJ, 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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