STJREsp 2.105.328
Furto qualificado pelo concurso de agentes: alegada omissão na análise probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado pelo concurso de agentes
- Alegada omissão na análise probatória
- Inviabilidade
- Regime inicial fechado
- Reincidência específica e circunstâncias judiciais desfavoráveis
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP E 33, § 2º, E 59 DO CP. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes; (ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a imposição de regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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