TSTAg-E-EDCiv-Ag-RRAg 309-63.2020.5.13.0024
Adicional por tempo de serviço: base de cálculo"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo"
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. Verifica-se tal situação no caso dos autos, em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, concluindo inobservada a regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema "CEF - adicional por tempo de serviço - base de cálculo". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Transcendência