TSTAg-AIRR 0000513-32.2022.5.11.0012
Isso porque o e: cota de aprendizagem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Isso porque o e
- Cota de aprendizagem
- Previsão em norma coletiva
- Incompetência funcional da vara de origem
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi explícito ao consignar os motivos pelos quais extinguiu a ação, nos termos do art. 485 do CPC, e prejudicou o exame das demais questões discutidas pela reclamada, registrando, expressamente, que no caso restou conhecida a incompetência funcional da Vara de origem para o julgamento da demanda, bem como a inadequação da via eleita. Consignou, na ocasião, que “a ação de revisão configura via inadequada para a discussão da matéria, carecendo a autora de interesse processual na questão, além de flagrante incompetência funcional da Vara de origem para o julgamento da demanda”, e que “reconhecida a incompetência funcional da Vara de origem para o julgamento da demanda, estão prejudicados os demais argumentos da embargante, inclusive quanto à supressão do prazo para réplica.”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AÇÃO REVISIONAL. COTA DE APRENDIZAGEM. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo TRT negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator