TSTAg-ARR 1000055-68.2017.5.02.0482
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
- Horas extras habituais
- ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
- FGTS
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença e deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária