Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10626-40.2021.5.03.0097

Indenização prevista em norma coletiva: empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização prevista em norma coletiva
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
  • Cláusula 76ª do act 2018/2019
  • Delimitação do conceito de "invalidez permanente"
  • Incapacidade parcial e definitiva para a função exercida
  • À luz das premissas fáticas delineadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CLÁUSULA 76ª DO ACT 2018/2019. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE "INVALIDEZ PERMANENTE". INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se a reclamante, vítima de acidente de trajeto ocorrido em 14/11/2018, equiparado a acidente de trabalho, que lhe ocasionou fratura-disjunção anterior do anel pélvico (CAP2) e fratura distal do rádio esquerdo, com subsequente incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades externas de entrega de correspondências e objetos, enquadra-se na hipótese de "invalidez permanente" prevista na cláusula 76ª do ACT 2018/2019, fazendo jus à indenização ali estipulada. À luz das premissas fáticas delineadas – insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST –, o Tribunal Regional concluiu que a incapacidade permanente para a função exercida caracteriza a hipótese prevista na norma coletiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de incidência da cláusula 76ª do ACT 2018/2019, a invalidez permanente deve ser aferida em relação à função para a qual o empregado se tornou definitivamente inapto, sendo prescindível a demonstração de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.