TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020980-03.2023.5.04.0332
Indenização por danos extrapatrimoniais: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Alegação de contrariedade à súmula 422, i, do TST
- Nesse sentido, ilesa a Súmula 422, I, do TST
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, I, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos do despacho de admissibilidade de recurso de revista. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao dano moral em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões de agravo de instrumento, a ora agravante não teceu nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, o exame da questão de fundo encontra obstáculo na Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita