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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.059.648

Estupro de vulnerável: revelia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Revelia
  • Deficiência de defesa
  • Dosimetria
  • Regime inicial
  • Legalidade da decretação de revelia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM REGIME PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa técnica, para gerar nulidade relativa, demanda demonstração de prejuízo concreto; a falta de defesa é nulidade absoluta, ao passo que a deficiência somente acarreta nulidade com prova do dano, conforme a Súmula n. 523 do STF: "a falta de defesa é uma nulidade absoluta, mas uma deficiência na defesa só anula o processo se for comprovado prejuízo para o réu".

2. O dever de manter endereço atualizado recai sobre o réu, nos termos do art. 367 do CPP, não cabendo à defesa alegar nulidade da revelia quando deu causa ao vício.

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias rejeitaram as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por decretação de revelia, registrando que o acusado não atualizou o endereço, a defesa deixou de comparecer a ato processual sem justificativa e, para resguardar o devido processo legal, foram nomeados advogado ad hoc e, posteriormente, a Defensoria Pública, assegurando ampla defesa e contraditório; concluíram pela suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com fração de 1/6, e corrigiram, de ofício, erro material para fixar regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão.

4. A tese absolutória e o pedido de modificação da dosimetria exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; os autos revelam vítima menor de 14 anos à época dos fatos, múltiplos encontros sexuais em condições semelhantes de tempo e lugar, com o mesmo modus operandi, confirmando materialidade e autoria.

5. A correção de erro material pelo Tribunal a quo, com adequação do regime inicial ao art. 33, § 2º, "a", do CP, não viola a reformatio in pejus, por não agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, sendo assente que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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