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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000143-21.2023.5.19.0004

Doença ocupacional: responsabilidade civil

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. COMPROVAÇÃO - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 2.1. Consoante jurisprudência da SBDI-1 do TST, em regra, não se admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, salvo se o montante fixado revelar-se ínfimo ou exorbitante, devendo ser demonstrada discrepância patente entre a gravidade do dano e o valor fixado. 2.2. No caso em exame, trata-se de hipótese de gari coletor contratado em 9/5/2005 e afastado do trabalho em 18/6/2018 em razão de doença ocupacional, sendo aposentado por invalidez em 1º/2/2022, conforme dados do acórdão do TRT. 2.3. Destaque-se que, em razão das condições de trabalho oferecidas pela ré, o autor contraiu patologias que comprometeram sua função de forma permanente no importe de 27% para as atividades da vida diária e 82% para qualquer atividade laboral que envolva membros superiores e incapacidade total para sua profissão de gari coletor, a qual exerceu na ré pelo período de 13 anos e hoje se encontra aposentado por invalidez. 2.4. Portanto, considerando o longo período em que o autor se ativou na empresa, considerando a perda total da capacidade laboral para a sua profissão, considerando a perda de 82% de função para qualquer atividade laboral que envolva membros superiores e o comprometimento de 27% das atividades diárias de forma permanente, a fixação do valor da indenização por danos morais no importe de R$80.000,00 não se revela exorbitante ou teratológica a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. 2.5. Outrossim, tendo em vista que o TRT adotou o critério do percentual da redução da capacidade como um dos principais parâmetros de fixação do valor indenizatório, a investigação sob tal critério na perspectiva dos valores fixados na origem e examinados pelo TST conduz à conclusão de que restam incólumes os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme revela a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. COMPROVAÇÃO¿; por maioria, negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO¿. Brasília, 18 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Redator Designado

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