TSTRR 0020118-28.2023.5.04.0301
Rito sumaríssimo: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamada
- Dispensa por justa causa
- Décimo terceiro salário proporcional indevido
- Registra-se que apesar da afetação do processo TST- RR
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido versa sobre direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional. 2. Registra-se que apesar da afetação do processo TST- RR - 0020072-95.2023.5.04.0541 como Incidente de Recurso Repetitivo junto ao Pleno do TST, autuado como Tema nº 96 da Tabela de IRR do Tribunal, a fim de dirimir a questão jurídica “o empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais?”, não houve determinação de suspensão de processos até a inclusão deste processo em pauta. 3. A respeito do décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". A matéria é pacífica no âmbito deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que, em regra, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de décimo terceiro proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, como na hipótese dos autos. 4. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter o reconhecimento da dispensa por justa causa e, ainda assim, condenar a Reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação da Reclamada o pagamento do décimo terceiro salário proporcional. Custas inalteradas. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator